Com a publicação da Lei 7.638, no Diário Oficial do
Estado do dia 16 deste mês, o governo do Estado instituiu o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, que oferece tratamento
especial aos municípios que atuam na preservação do meio ambiente.“A lei
sancionada pelo governador Simão Jatene prevê que o Pará incluirá, entre os
critérios de repasse da receita da cota parte do ICMS pertencentes aos
municípios, além do valor agregado, da proporção da população e da superfície
territorial, o tratamento especial de que trata o § 2º do artigo 225 da
Constituição do Estado”, explica o secretário de Estado da Fazenda, José Tostes
Neto.Passarão a ser beneficiados os municípios que abriguem unidades de
conservação e outras áreas protegidas. Estas unidades são previstas no Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, assim como as demais áreas
protegidas integrantes do Sistema Estadual de Biodiversidade e Áreas
Protegidas, como as estradas cênicas, os rios cênicos, as reservas de recursos
naturais, as áreas de populações tradicionais e terras indígenas, as áreas de
preservação permanente e de reserva legal.
REGULAMENTAÇÃO
O Poder Executivo vai regulamentar a lei num prazo de 120 dias. O artigo 3º prevê que, para fruição do tratamento especial de que trata a Lei do ICMS Ecológico, cada município deverá organizar e manter seu próprio Sistema do Meio Ambiente.A arrecadação do ICMS, principal imposto estadual, é repartida entre Estados e municípios, ficando 75% para o Estado e 25% destinado aos municípios. Os Estados podem, por legislação própria, regulamentar os critérios de distribuição, podendo incluir critérios de proteção ao meio ambiente.
O ICMS Ecológico usará critérios de caráter ambiental para estabelecer o percentual que cada município tem direito a receber, quando do repasse constitucional, de no máximo ¼ da cota parte do ICMS pertencente aos municípios. Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices percentuais relativos a cada município serão definidos e calculados pelo órgão ambiental estadual. Para a fixação dos índices percentuais a serem atribuídos a cada município, será considerada a existência e o nível de qualidade ambiental e de conservação de cada área protegida e seu entorno, existente no território municipal, bem como da participação e melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, pelo apoio prestado pelo município ao seu desenvolvimento sustentável.
O Poder Executivo vai regulamentar a lei num prazo de 120 dias. O artigo 3º prevê que, para fruição do tratamento especial de que trata a Lei do ICMS Ecológico, cada município deverá organizar e manter seu próprio Sistema do Meio Ambiente.A arrecadação do ICMS, principal imposto estadual, é repartida entre Estados e municípios, ficando 75% para o Estado e 25% destinado aos municípios. Os Estados podem, por legislação própria, regulamentar os critérios de distribuição, podendo incluir critérios de proteção ao meio ambiente.
O ICMS Ecológico usará critérios de caráter ambiental para estabelecer o percentual que cada município tem direito a receber, quando do repasse constitucional, de no máximo ¼ da cota parte do ICMS pertencente aos municípios. Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices percentuais relativos a cada município serão definidos e calculados pelo órgão ambiental estadual. Para a fixação dos índices percentuais a serem atribuídos a cada município, será considerada a existência e o nível de qualidade ambiental e de conservação de cada área protegida e seu entorno, existente no território municipal, bem como da participação e melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, pelo apoio prestado pelo município ao seu desenvolvimento sustentável.
PROGRESSIVIDADE
A aplicação da Lei será progressiva. Os índices percentuais por município, relativos ao critério ecológico, serão calculados anualmente, de acordo com as alterações ambientais quantitativas das áreas protegidas. Embora a lei entre em vigor imediatamente, os efeitos do artigo 8º, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da Arrecadação do Estado, só passará a vigorar a partir de 2015, quando a distribuição do valor definido no artigo 3º da lei da cota parte (1/4) referente à receita a ser repassada aos Municípios passará a ser feita da seguinte forma: 7% distribuídos igualmente entre todos os municípios; 5% na proporção da população do seu território; 5% na proporção da superfície territorial; 8% de acordo com o critério ecológico.(correio tocantins)
A aplicação da Lei será progressiva. Os índices percentuais por município, relativos ao critério ecológico, serão calculados anualmente, de acordo com as alterações ambientais quantitativas das áreas protegidas. Embora a lei entre em vigor imediatamente, os efeitos do artigo 8º, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da Arrecadação do Estado, só passará a vigorar a partir de 2015, quando a distribuição do valor definido no artigo 3º da lei da cota parte (1/4) referente à receita a ser repassada aos Municípios passará a ser feita da seguinte forma: 7% distribuídos igualmente entre todos os municípios; 5% na proporção da população do seu território; 5% na proporção da superfície territorial; 8% de acordo com o critério ecológico.(correio tocantins)
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